O que mudou no seguro obrigatório do transportador com a Lei 14.599/2023

RCTR-C, RC-DC e RC-V viraram obrigatórios para o transportador rodoviário. Quem contrata, o papel do PGR, a apólice vinculada ao RNTRC e o que muda para o embarcador.

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Resumo em 30 segundos: a Lei 14.599, de 19 de junho de 2023, deu nova redação ao art. 13 da Lei 11.442/2007. Desde então, três seguros são de contratação obrigatória pelo transportador rodoviário de cargas: o RCTR-C, o RC-DC e o RC-V. O seguro do embarcador continua possível, mas não substitui os do transportador.

Quais são os três seguros obrigatórios

O art. 13 da Lei 11.442/2007 lista três seguros, cada um com um papel diferente:

Seguro O que trata, segundo a lei
RCTR-C — Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (inciso I) Perdas ou danos à carga decorrentes de acidentes com o veículo, como colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão.
RC-DC — Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga (inciso II) Roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro sofridos pela carga durante o transporte.
RC-V — Responsabilidade Civil de Veículo (inciso III) Danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte rodoviário de cargas.

O RC-DC é o antigo RCF-DC. O “F” vinha de facultativo: antes da mudança, esse seguro era opcional. Com a nova lei ele passou a ser obrigatório e o mercado adotou a sigla sem o “F”.

Quem contrata

A mudança mais importante está na primeira frase do artigo: os seguros são de contratação obrigatória dos transportadores. Na prática, a responsabilidade de ter as apólices é da transportadora, e não do cliente que contrata o frete.

Há uma regra específica para a subcontratação de transportador autônomo (TAC) (§ 4º):

  • o RCTR-C e o RC-DC são firmados pelo contratante do serviço que emite o conhecimento e o manifesto de transporte, e o TAC é tratado como preposto;
  • o RC-V é contratado pelo contratante, por viagem, em nome do TAC subcontratado.

Gerenciamento de risco: o PGR

O RCTR-C e o RC-DC devem estar vinculados a um Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), definido de comum acordo entre o transportador e a seguradora (§ 1º).

A lei também diz que o contratante do frete pode exigir medidas adicionais de gerenciamento — e, nesse caso, deve arcar com os custos delas.

Para a transportadora, isso significa que o PGR não é detalhe de rodapé: rastreamento, consulta de motoristas, restrição de horários e rotas costumam fazer parte dele. Um PGR que a operação não consegue cumprir é um risco na hora do sinistro.

Apólice única, vinculada ao RNTRC

Para o RCTR-C e o RC-DC, a lei prevê apólice única para cada ramo, por segurado, vinculada ao RNTRC — o registro do transportador na ANTT (§ 5º). E o § 7º é direto: todos os embarques devem ter as coberturas previstas no artigo.

Na prática, vale conferir se o fluxo de averbação da apólice acompanha a emissão de CT-e e MDF-e da empresa, para que nenhum embarque fique de fora.

O RC-V e seus valores mínimos

O RC-V tem regras próprias:

  • pode ser contratado em apólice globalizada da frota (§ 3º);
  • a lei fixa valores mínimos de 35.000 DES para danos corporais e 20.000 DES para danos materiais (§ 3º). DES é o Direito Especial de Saque, uma unidade de conta cuja cotação em reais varia.

As regras gerais do RC-V foram definidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados na Resolução CNSP nº 478/2024, publicada em dezembro de 2024. Entre outros pontos, a norma define o transportador rodoviário de cargas como segurado, trata da contratação por viagem em nome do TAC subcontratado e veda franquia ou participação obrigatória do segurado nas coberturas obrigatórias (CQCS/Susep).

Desde então vieram normas complementares — incluindo um ramo específico de seguro para o RC-V e a verificação automática das apólices pela ANTT junto ao RNTRC (CQCS, março de 2026). Por isso, uma apólice de frota comum com RCF-V (responsabilidade civil facultativa) não deve ser tomada automaticamente como o RC-V obrigatório: é preciso conferir em que ramo e em que condições ela foi emitida.

Regras infralegais mudam com alguma frequência. Antes de contratar ou renovar, confira com a sua corretora a norma vigente na data.

E o embarcador?

O dono da mercadoria não ficou de fora:

  • ele pode, por opção própria, contratar seguro facultativo de transporte nacional para os seus bens (§ 8º) — é o seguro de Transporte Nacional (TN);
  • ele pode exigir do transportador cópia da apólice dos seguros obrigatórios, com as condições, o prêmio e o gerenciamento de risco (§ 9º).

E a DDR (dispensa do direito de regresso)? A lei não a proíbe expressamente, e ela continua sendo uma prerrogativa das seguradoras. Mas, como resume a análise da Lockton, a DDR negociada entre embarcador e transportador não isenta o transportador da contratação dos seguros obrigatórios.

Checklist para a transportadora

  1. Tenho apólice de RCTR-C, RC-DC e RC-V?
  2. As apólices de RCTR-C e RC-DC estão vinculadas ao meu RNTRC?
  3. Consigo cumprir, no dia a dia, o PGR que está na apólice?
  4. Todos os embarques estão sendo averbados?
  5. O limite máximo por embarque acompanha o valor real da carga que eu transporto?
  6. Quando subcontrato TAC, sei quem contrata o quê?
  7. Meu RC-V foi emitido no ramo correto e com os mínimos legais?

Se alguma resposta foi “não sei”, vale revisar a apólice antes da próxima renovação.

Fontes

Este artigo é informativo e não substitui a leitura da lei, das normas da Susep/CNSP e das condições gerais de cada apólice.

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